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20 de Abril de 2024

Cassada sentença prolatada antes do decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação

Turma Recursal do TJGO reconheceu cerceamento do direito de defesa

há 2 anos


Em causa patrocinada pelo nosso escritório, em sede de recurso inominado, foi reconhecido cerceamento do direito de defesa em razão da prolação da sentença proferida antes do encerramento do prazo concedido para a apresentação de impugnação à contestação.

O recurso foi julgado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.

O relator observou que na ocasião da audiência de conciliação, foi oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da defesa do banco requerido, que assim o fez atempadamente. Ato contínuo, foi aberto igual prazo, a contar do próximo dia útil após o término do prazo da contestação, para que a autora apresentasse a sua impugnação.

Todavia, o prazo não foi respeitado pelo juízo singular que proferiu seu decisum antes mesmo do fim do prazo concedido para a autora impugnar a defesa. Assim, o magistrado de primeiro grau sentenciou o feito sem se atentar para o disposto no artigo 351 do CPC, mesmo tendo oportunizado prazo para a parte.

Deste modo, restou claro o cerceamento do direito de defesa, pois a sentença que julgou o pedido inicial foi prolatada sem oportunizar ao recorrente o direito de se manifestar quanto aos novos fatos e documentos trazidos pelo recorrido com a contestação.

Com isso, acolheu-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, em afronta ao devido processo legal, portanto, error in procedendo restou evidenciado.

Por fim, o recurso inominado foi conhecido e provido, sendo a sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de se permitir a apresentação da impugnação à contestação pelo recorrente.

Ementa do julgado:

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUNTADA DA DEFESA. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO APÓS TÉRMINO DO PRAZO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Insurge-se a recorrente, ora autora da presente demanda, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos iniciais, por entender ser aplicável a súmula 385 do STJ, in casu. Pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja a sentença de primeiro grau reformada, sendo que em sede de preliminar requereu a cassação da sentença face ao cerceamento de defesa, e, no mérito que seja a sua demanda julgada procedente mormente ao pedido de indenização por danos morais. 2. Controvérsia que reside em definir se houve cerceamento de defesa da parte face a prolatação da sentença antes de apresentação da impugnação à contestação. 3. Em análise detida dos autos, tem-se que no evento 22 foi realizada audiência de conciliação entre os litigantes. Naquela ocasião, foi oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da defesa do Banco Bradesco, que assim o fez atempadamente. Ato contínuo, foi aberto igual prazo, a contar do próximo dia útil após o término do prazo da contestação para que a recorrente apresentasse a sua impugnação. 4. A audiência conciliatória se deu em 31/07/2020, onde o prazo fatal para apresentação da contestação se daria em 07/07/2020. Logo, o prazo final para apresentação da impugnação à contestação se daria em 14/07/2020, o que não foi respeitado pelo juízo singular que proferiu seu decisum em 13/07/2020. Assim, o magistrado de primeiro grau sentenciou o feito sem se atentar para o disposto no artigo 351 do CPC, mesmo tendo oportunizado prazo para a parte. 5. Assim, resta claro o cerceamento do direito de defesa, pois a sentença que julgou o pedido inicial foi prolatada sem oportunizar ao recorrente o direito de se manifestar quanto aos novos fatos e documentos trazidos pelo recorrido com a contestação. 6. Desse modo, resta evidente o cerceamento do direito de defesa, em afronta ao devido processo legal, portanto, error in procedendo evidenciado. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO IRREGULAR DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA. - Caracteriza o cerceamento de defesa quando o juiz deixar de conceder ao autor a oportunidade de apresentar impugnação à contestação, na hipótese em que for suscitada qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/15 ou se juntados documentos novos - Não é admissível em nosso sistema jurídico processual, que seja proferida uma decisão, cujos fundamentos estejam lastreados em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório”. (TJ-MG - AC: 10363130025762001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019).7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de se permitir a apresentação da impugnação à contestação pelo recorrente. Sem condenação do mesmo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (Recurso Inominado nº 5261288.94.2020.8.09.0051, Julgado em 07/10/2021)

A C Ó R D Ã O

Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme fundamentação da ementa e voto oral proferido pelo Juiz Relator, Dr. Élcio Vicente da Silva. Votaram, além do Juiz Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito, membras da Turma, Dra. Mônica Cézar Moreno Senhorelo e Dra. Rozana Fernandes Camapum.

Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

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