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27 de Abril de 2024

Registro tardio de óbito

Procedimento e fundamentação

há 5 anos

De forma objetiva, demonstraremos o procedimento e a fundamentação para requerer judicialmente o registro tardio de óbito.

* * *

Quando ultrapassado o prazo de 24 horas do falecimento para registro do óbito, dispõe o art. 78 da Lei 6.015/73, que o assento será lavrado depois, com maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Vejamos:

Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.

Por sua vez, o artigo 50 estabelece 15 (quinze) dias, ampliando-se até três (3) meses, o prazo para referido registro:

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

Todavia, embora o art. 78 reporte aos prazos fixados no art. 50, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro, conforme ensinamento de Walter Cruz Swensson:

“Não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese de serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contados do falecimento.” (Lei e Registros Públicos Anotada, 2ª Edição. Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, p. 145).

Neste sentido, o art. 109 da Lei 6.015/73, dispõe que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá ao juízo competente, em petição fundamentada e instruída com documentos. Vejamos:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

Quanto a documentação necessária para instruir o pedido, o art. 83 do mesmo diploma, dispõe sobre a possibilidade de fazer o registro de óbito por meio de atestado de médico ou de pessoa qualificada, ou em falta deste, mediante a presença de duas testemunhas, que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral, que puderem atestar a identidade do cadáver. Senão vejamos:

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

Desse modo, é de se aplicar o § 4º do art. 578 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, que estabelece que o registro fora dos prazos estabelecidos, só se fará mediante despacho do juiz, em petição instruída com atestado de médico, ou com declaração de duas testemunhas idôneas e qualificadas, que tenham presenciado ou verificado a morte. Vejamos:

“Art. 578. Todo óbito ocorrido no Estado será levado a registro no lugar do falecimento.

§ 4º. O registro fora dos prazos estabelecidos no estatuto legal específico (art. 50 c/c 78) só se fará mediante despacho do juiz, em petição firmada por algumas das pessoas referidas no art. 79, instruída com atestado médico, onde houver médico, ou em caso contrário, com declaração de duas testemunhas idôneas e qualificadas, que tenham presenciado ou verificado a morte”.

Em caso semelhante, o E. TJGO já decidiu que o registro fora dos prazos estabelecidos no estatuto legal específico só se fará mediante despacho do juiz. Observância do § 4º do artigo 578 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LAVRATURA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. POSSIBILIDADE. O registro fora dos prazos estabelecidos no estatuto legal específico (artigo 50 c/c 78 da Lei 6.015/1973) só se fará mediante despacho do juiz. Observância do § 4º do artigo 578 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. APELAÇÃO CÍVEL CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0006956-25.2015.8.09.0149, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2017, DJe de 06/12/2017)

Por fim, cabe destacar que os legitimados para promover a ação de pedido de registro tardio de óbito, estão elencados nos parágrafos do art. 79, da Lei 6.015/73:

Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

Espero que o presente texto sirva de contribuição para os que buscam esclarecimentos sobre o tema.

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9 Comentários

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Excelente explicação , simples e objetiva ,com a fundamentação legal necessária,nem a mais e nem a menos . parabéns continuar lendo

É realmente uma pena o registro tardio de óbito não se constituir em tipo penal autônomo (poderá, atualmente, ser considerado estelionato, e só). Evidentemente que só se caracterizaria na hipótese da presença do elemento subjetivo dolo na conduta. Mas o que se sucede, na prática, é que o não registro do óbito ocasiona uma omissão de registro do dado nas bases do SIRC (sistema nacional de informações de registro civil). Tal, por exemplo, permitirá que, no período da omissão, sejam recebidos, normalmente por terceiros, valores de aposentadoria - inclusive no regime do INSS, mas não somente, e mesmo do bolsa família. O eventual bloqueio só ocorrerá, efetivamente, num eventual recadastramento. O mesmo se diga da movimentação da conta bancária do extinto por terceiros, detentores de cartões e senhas, mas sem cadastramento da digital. Além disso, tal conduta deletéria tem efeito na abertura de inventário, retardando-o, em especial quando há sucessores em desacordo com a partilha. E, também nesse ínterim da omissão do registro, poderá haver a dilapidação do patrimônio, o eventual recebimento de rendas como alugueres, assim como a alienação de direitos possessórios sobre imóveis, por exemplo. Enfim, o descumprimento do referido prazo de registro do óbito causa notórios prejuízos à sociedade, beneficiando, no entanto, pessoas que atuam de má-fé. Pensemos nisto. continuar lendo

Muito objetivo e pratico. Grato por compartilhar seus conhecimentos. continuar lendo

Olá ! amigos, tem sobre casamento civil!? Pois à Alemanha não reconheceu o casamento só na igreja do meu avô, tendo em vista que o cartório Brasileiro à época negou, casar meu avô, pois era Alemão e o Cartório era muito ainda por sinal. continuar lendo