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26 de Abril de 2024

TJGO reafirma a validade da comunicação dos leilões por e-mail - alienação fiduciária de imóvel

Ciência dada ao devedor pelo endereço eletrônico

há 5 anos


Como já exposto no informativo publicado anteriormente (Alienação fiduciária de imóvel - Comunicação das datas dos leilões pelo endereço de e-mail), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que a comunicação do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais dos leilões podem ser feitas por meio eletrônico.

Isso porque, a própria norma que rege a matéria (Lei nº 9.514/97) autoriza o envio de e-mail, ao prever, em seu artigo 27, § 2º-A, que as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Vejamos:

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7ºdo artigoo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

Em julgado recente, do dia 10 de setembro de 2019, o TJGO reafirmou o entendimento no julgamento da apelação nº 5040594.59.2018.8.09.005, entendendo que "Atualmente não se justifica, pois a lei nova, em vigor desde 12 de julho de 2017, prescreve que “para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico” (art. 27, parágrafo 2º-A, incluído pela Lei 13.465/2017).

Portanto, "dispensa-se intimação pessoal do devedor, bastando a comunicação dirigida aos endereços constantes do contrato “inclusive ao endereço eletrônico”. Vejamos a ementa do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REGIDA PELA LEI 9.514/1997. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. LEILÃO DESIGNADO E COMUNICADO AO DEVEDOR POR CONTA DE EMAIL, RECEBIDA E NÃO LIDA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA NO CURSO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SEUS DISPOSITIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, nesse contexto mostra-se imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. A dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. 2. A orientação pretoriana, contudo não se aplica às execuções que correm na vigência da Lei 13.465/2017, pois a norma cogente tratou da matéria e, para fins de comunicação da data do leilão dispõe que as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 3. A comunicação dirigida ao e-mail da devedora, ainda que não lida, informado as datas, horários e locais do leilão, cumpre o disposto no artigo 27, parágrafo 2º-A, da Lei 9.514/1997, normativo incluído pela Lei 13.465/2017 e em vigor à época dos fatos. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5040594-59.2018.8.09.0051, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2019, DJe de 13/09/2019)

Por fim, cumpre destacar o entendimento já exposto no informativo inicialmente mencionado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE C/C REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART 300. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. [...]. 5. Quanto à alegação de ausência de intimação acerca da realização do leilão, a parte exequente/agravada demonstrou ter intimado os executados/agravantes através de endereço eletrônico (e-mail), o que é permitido pelo art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997. Outrossim, comprovou, ainda, ter publicados editais de intimação em jornal de grande circulação, nos dias 12 e 13 de novembro de 20186. Nesse ínterim, a probabilidade do direito não foi vislumbrada pelo juízo de origem, diante da aparente regularidade do procedimento extrajudicial relativo ao imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Logo, ausente requisito legal, escorreito o indeferimento da medida de urgência pleiteada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5565323-51.2018.8.09.0000, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2019, DJe de 27/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 27A DA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO EDITAL. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL. DECISÃO REFORMADA. I. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Na espécie, a probabilidade do direito não restou configurada posto que o art. 27 da Lei 9.514/97 determina que os leilões sejam comunicados ao devedor por meio de correspondência dirigida ao endereço constante do contrato ou ao endereço eletrônico, o que, a princípio, foi devidamente realizado pelo Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5233190-29.2018.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2018, DJe de 06/12/2018)

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