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19 de Abril de 2024

Estado de Goiás é condenado a indenizar pais, irmãos e filhos de detento morto em unidade prisional

há 4 anos

Em razão da morte de detento, sob a custódia estatal, o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais aos pais, irmãos e filho do falecido. Além disso, o Estado também foi condenado ao pagamento de pensão mensal aos pais e aos filhos do detento morto.

No presente caso, os valores da indenização por danos morais fixados na sentença foram mantidos pelo Tribunal, em julgamento do dia 12/06/2020, sendo eles:

DANO MORAL:
- R$40.000,00 (quarenta mil reais), para cada um dos pais;
- R$60.000,00 (sessenta mil reais), para cada um dos filhos;
- R$10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos irmãos;

PENSÃO POR MORTE:
- 2/3 sobre um salário mínimo aos filhos, que deverã ser divididos em partes iguais, desde a data do evento danoso (data da morte) até que eles completem 25 anos de idade;
- 1/3 sobre um salário mínimo aos pais, dividido em partes iguais para cada genitor até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 73 (setenta e três) anos de idade, o que ocorrer primeiro;

Ao analisar o caso, o relator pontuou possibilidade de os parentes do ofendido (no caso, o detento morto) e a esses ligados afetivamente postularem compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.

Cuida-se de hipótese de danos morais reflexos, consoante sustentado pelos parentes, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores.

Diante disso, observou que os irmãos do detento também possuem legitimidade ativa para postularem reparação por dano moral decorrente da sua morte, restando demonstrado, nos autos, que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento que excluiu um dos membros da família, o qual unia sua força de trabalho com os demais, para compor a renda familiar, como também foram privados do convívio com ele, ultrapassando o campo material, para atingir-lhes a esfera extrapatrimonial.

Asseverou que a integridade do preso é direito assegurado pela Constituição Federal/1988 em seu artigo , inciso XLIX, de modo que, a partir de sua detenção, o indivíduo é posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades públicas, as quais têm por dever constitucional tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele, quer por ato próprio (suicídio), quer por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso).

A vigilância eficaz, portanto, é elemento intrínseco à atividade prestada pelos agentes carcerários, motivo pelo qual os danos decorrentes do exercício ineficiente dessa incumbência geram a inequívoca responsabilidade objetiva do ente público.

Nesse contexto, o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia a conduta omissiva do Estado, por não ter exercido a devida custódia sobre o detento recolhido nas dependências da unidade prisional apontada, a ocorrência do dano (óbito) e a existência de nexo causal entre este e a omissão administrativa, tanto que no recurso voluntário reconheceu implicitamente seu dever indenizatório, limitando-se a questionar o quantum arbitrado.

Na hipótese dos autos, o dano moral é in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato, de modo que a indenização fixada deve assegurar a justa reparação, tomando-se como fundamento os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de se punir e prevenir as condutas omissivas do Estado.

Assim, a reparação por dano moral deve servir para recompor, ou amenizar, o sofrimento experimentado pela vítima, porém, sem representar fonte de enriquecimento indevido, e deve desestimular o ofensor da prática de outros atentados, mas sem causar a sua ruína econômica.

Processo nº 0319386.24.2015.8.09.0152

5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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