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24 de Abril de 2024

Rápido Araguaia é condenada a indenizar passageira que sofreu lesões em queda dentro do ônibus da empresa

Dano moral arbitrado em R$ 30 mil. Pensão vitalícia.

há 4 anos

Sofrendo a passageira do transporte público graves lesões físicas que lhe causaram invalidez parcial permanente, em decorrência de queda no interior do ônibus, por conduta imprudente do motorista, são devidas compensações pelos danos sofridos.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, condenou a empresa Rápido Araguaia a pagar indenização a passageira que sofreu lesões dentro de ônibus da empresa.

Pelos danos causados, a Rápido Araguaia foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais).

O desembargador observou que "responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador - concessionário do serviço público - o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor".

Por fim, ponderou que o "fornecedor somente pode eximir-se de sua responsabilidade civil caso prove a existência de quaisquer das excludentes previstas no § 3º do artigo 14, Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese em exame".

Apelação Cível nº 5258790.64.2016.8.09.0051
3ª Câmara Cível
Juiz de Direito em substituição em segundo grau RONNIE PAES SANDRE
Acórdão publicado em 03/06/2020

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